Burrinho, macaquinho e jegue.
Era assim que um empregado da Igreja Mundial do Poder de Deus era constantemente chamado pelo bispo responsável pela igreja e por outros pastores. Contratado como editor de vídeo, o empregado chegou a exercer também a função de supervisor do programa do bispo e sofria essas ofensas sempre que havia um imprevisto ou algum erro na produção do programa.
Os fatos foram confirmados por testemunhas, que contaram que o bispo ria e achava graça da situação. Ainda de acordo com a prova oral, o reclamante chegou a ser colocado sem trabalhar, durante três dias, na cozinha do estabelecimento. Para a 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador, o assédio moral ficou plenamente caracterizado, justificando a reparação por parte do empregador. Por esse motivo, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo reclamante foi confirmada pelos julgadores. No entanto, o valor fixado em primeira instância foi reduzido para R$ 15 mil.
"A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora", constou da ementa do voto. As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Era assim que um empregado da Igreja Mundial do Poder de Deus era constantemente chamado pelo bispo responsável pela igreja e por outros pastores. Contratado como editor de vídeo, o empregado chegou a exercer também a função de supervisor do programa do bispo e sofria essas ofensas sempre que havia um imprevisto ou algum erro na produção do programa.
Os fatos foram confirmados por testemunhas, que contaram que o bispo ria e achava graça da situação. Ainda de acordo com a prova oral, o reclamante chegou a ser colocado sem trabalhar, durante três dias, na cozinha do estabelecimento. Para a 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador, o assédio moral ficou plenamente caracterizado, justificando a reparação por parte do empregador. Por esse motivo, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado pelo reclamante foi confirmada pelos julgadores. No entanto, o valor fixado em primeira instância foi reduzido para R$ 15 mil.
"A figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora", constou da ementa do voto. As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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(1) Discordar não é problema. É solução, pois redunda em aprendizado! Contudo, com modos.
(2) A única coisa que eu não aceito é vir com a teologia do “não toque no ungido”, que isto é conversa para vendilhão dormir... Faça como os irmãos de Beréia e vá ver se o que lhe foi dito está na Palavra Deus!
(3)NÃO nos obrigamos a publicar comentários ANÔNIMOS.
(5) NÃO publicamos PALAVRÕES.
“Mais importante que ser evangélico é ser bíblico” - George Knight .