Lucas Terra, a vítima, tinha 14 anos quando foi assassinado em 2001. |
A informação é do próprio Superior Tribunal de Justiça:
O ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recursos dos ex-pastores Joel Miranda e Fernando Aparecido da Silva e manteve o júri popular no caso da morte de um adolescente ocorrida em 2001.
Segundo a denúncia, o adolescente (na época com 14 anos) sofreu abuso e teria sido morto dentro de uma unidade da Igreja Universal do Reino de Deus em Salvador. Em primeira instância, os réus foram impronunciados diante da ausência de indícios de autoria do crime, entendimento depois revertido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que decidiu mandar os réus a júri popular.
No recurso direcionado ao STJ, a defesa dos ex-pastores alegou a existência de nulidades no julgamento do TJBA, especialmente porque o tribunal teria considerado versões sobre o crime diferentes daquelas apresentadas pela acusação na primeira instância.
Sem prejuízo
Para o ministro Felix Fischer, não há nenhuma ilegalidade na decisão de pronúncia (que determinou a submissão dos réus ao tribunal do júri), pois a decisão que pronuncia o réu não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o tribunal do júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
De acordo com o relator, as eventuais diferenças nas versões apresentadas pela acusação não impedem a submissão dos acusados ao júri, até porque, nessa fase do processo, a eventual existência de dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade.
“É preciso relembrar que as normas procedimentais são instrumentais e, assim, servem ao normal deslinde do processo para aplicação da lei ao caso concreto. A eventual inobservância desse regramento não tem o condão de gerar, automaticamente, situação de nulidade, pois essa, para ser reconhecida, depende da existência do prejuízo à parte”, argumentou o magistrado.
O ministro afirmou que a manifestação do assistente de acusação durante a sessão de julgamento não afetou a decisão de pronúncia, que ficou limitada à matéria contida na denúncia.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
- AREsp 1027534
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